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Artigo 169, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 169

Os compartimentos sanitários, quando não dotados de janela para o exterior, devem ter ventilação e iluminação nas seguintes condições:

a

ventilação através de duto para o exterior sobre o forro rebaixado de compartimento contíguo ou através de chaminé de tiragem de ar;

b

porta de acesso dotada de veneziana em, no mínimo, 1/3 (um terço) de sua superfície;

c

iluminação artificial com nível de iluminamento de 100 (cem) lux, no mínimo.

§ 1º

Quando a ventilação se fizer através de duto para o exterior sobre o forro rebaixado de compartimento contíguo, devem ser atendidas as seguintes condições:

a

o rebaixo não poderá ter altura inferior a 0,40 m (quarenta centímetros);

b

largura mínima de 1,00 m (um metro);

c

comprimento máximo de 5,00 m (cinco metros);

d

dispor de sistema de tiragem forçada de ar, quando o comprimento for superior a 5,00 m (cinco metros);

e

abertura para o exterior da edificação dotada de veneziana e tela milimétrica;

f

abertura interna dotada de veneziana móvel ou removível para permitir limpeza.

§ 2º

Quando a ventilação se fizer por meio de chaminé de tiragem de ar, esta deverá ter as seguintes características:

a

secção transversal não inferior a 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados);

b

extremidade superior dotada de chapéu protetor;

c

abertura, no compartimento, dotada de veneziana.