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Artigo 168, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 168

Os compartimentos das edificações devem ter janelas ou portas-janelas voltadas para o exterior com tipo e dimensões adequadas ao uso ou finalidade a que se destinem e de acordo com as seguintes características:

a

terem superfície iluminante igual a 1/8 (um oitavo) da área de piso dos compartimentos de utilização prolongada;

b

terem superfície iluminante igual a 1/5 (um quinto) da área de piso dos compartimentos destinados a domicílio, alojamento enfermaria e sala de aula;

c

terem superfície iluminante igual a 1/12 (um doze avos) da área de compartimentos de utilização transitória;

d

terem dispositivo que permita abertura para ventilação de 1/2 (um meio) da superfície iluminante considerada como mínima para o compartimento.

§ 1º

Em nenhum caso uma janela poderá ter superfície iluminante inferior a 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados).

§ 2º

As janelas, quando em compartimentos destinados a dormitório, alojamento ou enfermaria, serão dotadas de veneziana ou persiana e, quando dotadas de bandeira, esta terá dispositivo que permita sua fácil abertura.

§ 3º

Em cada compartimento, uma das vergas de janela, no mínimo, deve ter altura igual a 1/7 (um sétimo) do pé direito.

§ 4º

Poderá ser dispensada a exigência de janela para o exterior nos seguintes compartimentos:

a

cinemas, teatros, auditórios, blocos cirúrgicos ou obstétricos, laboratórios, salas de aula, estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que dotados de instalação de ar condicionado e de sistema de iluminação artificial de acordo com a Norma Técnica NB-57 da ABNT;

b

sanitários, escadarias no pavimento térreo e corredores com comprimento de até 10,00 m (dez metros).