Artigo 168, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Os compartimentos das edificações devem ter janelas ou portas-janelas voltadas para o exterior com tipo e dimensões adequadas ao uso ou finalidade a que se destinem e de acordo com as seguintes características:
a
terem superfície iluminante igual a 1/8 (um oitavo) da área de piso dos compartimentos de utilização prolongada;
b
terem superfície iluminante igual a 1/5 (um quinto) da área de piso dos compartimentos destinados a domicílio, alojamento enfermaria e sala de aula;
c
terem superfície iluminante igual a 1/12 (um doze avos) da área de compartimentos de utilização transitória;
d
terem dispositivo que permita abertura para ventilação de 1/2 (um meio) da superfície iluminante considerada como mínima para o compartimento.
§ 1º
Em nenhum caso uma janela poderá ter superfície iluminante inferior a 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados).
§ 2º
As janelas, quando em compartimentos destinados a dormitório, alojamento ou enfermaria, serão dotadas de veneziana ou persiana e, quando dotadas de bandeira, esta terá dispositivo que permita sua fácil abertura.
§ 3º
Em cada compartimento, uma das vergas de janela, no mínimo, deve ter altura igual a 1/7 (um sétimo) do pé direito.
§ 4º
Poderá ser dispensada a exigência de janela para o exterior nos seguintes compartimentos:
a
cinemas, teatros, auditórios, blocos cirúrgicos ou obstétricos, laboratórios, salas de aula, estabelecimentos comerciais ou industriais, desde que dotados de instalação de ar condicionado e de sistema de iluminação artificial de acordo com a Norma Técnica NB-57 da ABNT;
b
sanitários, escadarias no pavimento térreo e corredores com comprimento de até 10,00 m (dez metros).