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Artigo 167, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 167

Os compartimentos das edificações devem ter porta com dimensões adequadas ao uso finalidade a que se destinem e com as seguintes características mínimas:

I

largura:

a

a porta principal de acesso à edificação: 0,90 m (noventa centímetros);

b

porta de acesso a qualquer compartimento de utilização prolongada: 0,80 m (oitenta centímetros);

c

porta de acesso a qualquer compartimento de utilização transitória: 0,70 m (setenta centímetros);

d

porta de compartimento sanitário: 0,60 m (sessenta centímetros);

II

altura: 2,00 m (dois metros).

Parágrafo único

Os compartimentos de utilização especial terão portas de acordo com especificações próprias estabelecidas neste Regulamento.