Artigo 167, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Os compartimentos das edificações devem ter porta com dimensões adequadas ao uso finalidade a que se destinem e com as seguintes características mínimas:
I
largura:
a
a porta principal de acesso à edificação: 0,90 m (noventa centímetros);
b
porta de acesso a qualquer compartimento de utilização prolongada: 0,80 m (oitenta centímetros);
c
porta de acesso a qualquer compartimento de utilização transitória: 0,70 m (setenta centímetros);
d
porta de compartimento sanitário: 0,60 m (sessenta centímetros);
II
altura: 2,00 m (dois metros).
Parágrafo único
Os compartimentos de utilização especial terão portas de acordo com especificações próprias estabelecidas neste Regulamento.