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Artigo 166, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 166

Nas edificações, de acordo com o uso ou finalidade a que se destinem, os compartimentos terão os seguintes pés direitos mínimos:

a

compartimentos situados no pavimento térreo ou ao nível do logradouro público e destinados a lojas, comércio ou indústria: 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando tiverem área não superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) ou 4,00 m (quatro metros) quando tiverem área superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados);

b

compartimentos de utilização prolongada: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);

c

compartimentos de utilização transitória: 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

Parágrafo único

Os compartimentos de utilização especial terão pé direito de acordo com especificações próprias estabelecidas neste Regulamento.