Artigo 166, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 166
Nas edificações, de acordo com o uso ou finalidade a que se destinem, os compartimentos terão os seguintes pés direitos mínimos:
a
compartimentos situados no pavimento térreo ou ao nível do logradouro público e destinados a lojas, comércio ou indústria: 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando tiverem área não superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) ou 4,00 m (quatro metros) quando tiverem área superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados);
b
compartimentos de utilização prolongada: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
c
compartimentos de utilização transitória: 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
Parágrafo único
Os compartimentos de utilização especial terão pé direito de acordo com especificações próprias estabelecidas neste Regulamento.