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Artigo 164 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 164

Os entrepisos devem ser de material resistente, impermeável, incombustível e não absorvente.

Parágrafo único

Nas edificações destinadas à habitação unifamiliar será tolerado entrepiso de madeira.