Artigo 164 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Os entrepisos devem ser de material resistente, impermeável, incombustível e não absorvente.
Parágrafo único
Nas edificações destinadas à habitação unifamiliar será tolerado entrepiso de madeira.