Artigo 162, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 162
As edificações devem atender, no mínimo, às seguintes condições de impermeabilização:
a
assentarem sobre o terreno preparado de modo a evitar estagnação de águas de qualquer natureza;
b
serem isoladas do solo por camada impermeável e resistente, cobrindo toda a superfície da construção e atravessando as alvenarias até o paramento externo;
c
terem o pavimento térreo a 0,15 m (quinze centímetros) acima do nível do terreno livre contíguo ao paramento externo da construção, salvo quando este pavimento for destinado a porão utilizável;
d
terem as fundações construídas com material de tipo resistente, impermeável e não absorvente;
e
terem as alvenarias em contato com o solo ou expostas a ventos chuvosos tratamento impermeabilizante para impedir infiltrações de águas;
f
terem a cobertura de material resistente, impermeável, imputrescível, incombustível e mau condutor de calor, construída de forma a permitir rápido escoamento das águas pluviais.