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Artigo 162, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 162

As edificações devem atender, no mínimo, às seguintes condições de impermeabilização:

a

assentarem sobre o terreno preparado de modo a evitar estagnação de águas de qualquer natureza;

b

serem isoladas do solo por camada impermeável e resistente, cobrindo toda a superfície da construção e atravessando as alvenarias até o paramento externo;

c

terem o pavimento térreo a 0,15 m (quinze centímetros) acima do nível do terreno livre contíguo ao paramento externo da construção, salvo quando este pavimento for destinado a porão utilizável;

d

terem as fundações construídas com material de tipo resistente, impermeável e não absorvente;

e

terem as alvenarias em contato com o solo ou expostas a ventos chuvosos tratamento impermeabilizante para impedir infiltrações de águas;

f

terem a cobertura de material resistente, impermeável, imputrescível, incombustível e mau condutor de calor, construída de forma a permitir rápido escoamento das águas pluviais.