Artigo 161, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Quando as condições do terreno o exigirem, para afastar a umidade ou infiltrações de águas, será realizada drenagem, por técnica eficaz e aprovada pela autoridade sanitária.
Parágrafo único
Na construção de qualquer edificação devem ser adotados meios que impeçam a infiltração de águas de qualquer natureza que possam prejudicar as suas condições de salubridade.