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Artigo 161, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 161

Quando as condições do terreno o exigirem, para afastar a umidade ou infiltrações de águas, será realizada drenagem, por técnica eficaz e aprovada pela autoridade sanitária.

Parágrafo único

Na construção de qualquer edificação devem ser adotados meios que impeçam a infiltração de águas de qualquer natureza que possam prejudicar as suas condições de salubridade.