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Artigo 158 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 158

As edificações, de acordo com o uso ou finalidade a que se destinam, devem ser compatíveis com os zoneamentos urbanos estabelecidos pela Legislação Municipal vigente no local onde venham a ser construídas ou ocupadas.

Parágrafo único

Nos municípios onde não houver zoneamentos urbanos estabelecidos pela Administração Municipal, a Secretaria da Saúde poderá impedir a construção ou ocupação de uma edificação cujo uso ou atividade a que se destina seja incompatível com o uso preponderante de uma zona urbana.