Artigo 156 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 156
É permitido o agrupamento de edificações em conjuntos residenciais, comerciais ou industriais, desde que a área ocupada pelas construções não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total da gleba a ser loteada.