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Artigo 156 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 156

É permitido o agrupamento de edificações em conjuntos residenciais, comerciais ou industriais, desde que a área ocupada pelas construções não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total da gleba a ser loteada.