Artigo 155, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 155
Os lotes destinados a receber edificações devem ter frente mínima de 10,00 m (dez metros) e área mínima de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 1º
Não são permitidos lotes de fundo.
§ 2º
A critério da autoridade sanitária, os lotes que apresentem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua terão reserva obrigatória de faixa não edificável para construção de obras de saneamento.