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Artigo 154 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 154

Ao longo dos coletores naturais de águas pluviais deve ser prevista faixa com 9,00 m (nove metros) de cada lado do eixo, podendo ser reduzida ao mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), em função da área da bacia tributária, sempre obedecendo às demais exigências deste Regulamento.