Artigo 153 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 153
Ao longo das águas correntes, intermitentes ou dormentes, deve ser destinada área para rua ou sistema de recreio com 9,00 m (nove metros) de largura, no mínimo, observadas as demais exigências deste Regulamento.