Artigo 152, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 152
A área mínima reservada a espaços abertos de uso público, compreendendo sistema viário e sistema de recreação, deve ser de 30% (trinta por cento) da área total da gleba a ser loteada.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, consideram-se sistema de recreação as áreas destinadas a praças, jardins e parques de uso público.
§ 2º
As glebas a serem loteadas com área inferior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) estão isentas das exigências deste artigo.
§ 3º
A área de uso público deve ser distribuída em 10% (dez por cento) para o sistema de recreação e 20% (vinte por cento) para o sistema viário.
§ 4º
No caso de ser a área ocupada pelo sistema viário, inferior a 20% (vinte por cento) da área total a ser loteada, a diferença deve ser acrescida à área reservada para o sistema de recreação.
§ 5º
É vedada expressamente, a construção de edifícios públicos ou privados nas áreas destinadas ao sistema de recreação, quando destinados a atividades incompatíveis com a finalidade do sistema.