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Artigo 152, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 152

A área mínima reservada a espaços abertos de uso público, compreendendo sistema viário e sistema de recreação, deve ser de 30% (trinta por cento) da área total da gleba a ser loteada.

§ 1º

Para efeitos deste artigo, consideram-se sistema de recreação as áreas destinadas a praças, jardins e parques de uso público.

§ 2º

As glebas a serem loteadas com área inferior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) estão isentas das exigências deste artigo.

§ 3º

A área de uso público deve ser distribuída em 10% (dez por cento) para o sistema de recreação e 20% (vinte por cento) para o sistema viário.

§ 4º

No caso de ser a área ocupada pelo sistema viário, inferior a 20% (vinte por cento) da área total a ser loteada, a diferença deve ser acrescida à área reservada para o sistema de recreação.

§ 5º

É vedada expressamente, a construção de edifícios públicos ou privados nas áreas destinadas ao sistema de recreação, quando destinados a atividades incompatíveis com a finalidade do sistema.