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Artigo 151, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 151

O comprimento das quadras não pode ser superior a 450,00 m (quatrocentos e cinqüenta metros).

Parágrafo único

As quadras com mais de 220,00 m (duzentos e vinte metros) devem dispor de passagem interna para pedestres com 3,00 m (três metros) de largura, no mínimo.