Artigo 151, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 151
O comprimento das quadras não pode ser superior a 450,00 m (quatrocentos e cinqüenta metros).
Parágrafo único
As quadras com mais de 220,00 m (duzentos e vinte metros) devem dispor de passagem interna para pedestres com 3,00 m (três metros) de largura, no mínimo.