Artigo 150, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 150
O traçado viário deve atender ao plano de arruamento estabelecido pela Administração Pública Municipal e satisfazer às seguintes condições:
a
dar continuidade às ruas vizinhas existentes ou previstas no plano municipal de arruamento, segundo orientação da municipalidade;
b
terem, as ruas, largura total não inferior a 14,00 m (quatorze metros), reservando-se, no mínimo, 7,00 m (sete metros) para o leito carroçável e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para passeio em ambos os lados da via pública;
c
terem rampa máxima de 10% (dez por cento).
§ 1º
As ruas de tráfego local que servem e se situam no interior de núcleos ou conjuntos de edificações, quando com comprimento não superior a 220,00 m (duzentos e vinte metros), reservando-se 3,00 m (três metros) para o leito carroçável e 2,00 m (dois metros) para o passeio em ambos os lados da via.
§ 2º
À margem das faixas de domínio de vias férreas e de estradas de rodagem é obrigatória a existência de rua.