Artigo 148, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 148
A expansão urbana por loteamento, além das disposições legais emanadas da Administração Pública Municipal, deve atender ao disposto neste Regulamento, mesmo quando aqueles se situarem em zonas suburbanas ou rurais.
§ 1º
O loteamento de glebas rurais em chácaras, sítios, colônias ou congêneres independe de aprovação prévia da Secretaria da Saúde.
§ 2º
Considera-se loteamento rural a subdivisão de glebas, em zonas rurais, em chácaras, sítios, colônias ou congêneres com área dos lotes não inferior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados) e cujas características não permitam, por simples subdivisão, transformarem-se em lotes urbanos.