Artigo 147 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Nas zonas comerciais e industriais a ocupação do lote com a edificação principal deve ser, no máximo, de 80% (oitenta por cento) da área total.