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Artigo 147 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 147

Nas zonas comerciais e industriais a ocupação do lote com a edificação principal deve ser, no máximo, de 80% (oitenta por cento) da área total.