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Artigo 142 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 142

O rádio, sais de rádio ou qualquer substância radioativa, quando fora de uso, deve ser conservado o mais distante possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de gavetas, com proteção de chumbo em todas as direções, de acordo com espessuras calculadas em função da quantidade em mg (miligramas) de rádio.