Artigo 139 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 139
A manipulação do rádio, sais de rádio ou qualquer outra substância radioativa deve ser feita à distância, de preferência por meio longas pinças providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos, sendo que na preparação de moldes e aparelhos o operador deve trabalhar em mesa angular em L (ele), com anteparo de chumbo de espessura calculada em função da quantidade de rádio ou espessura equivalente de outro material.