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Artigo 136 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 136

No preparo e emprego do radon, cuja proteção deve ser assegurada como se fora o rádio, serão observadas as normas que forem prescritas nas tabelas de proteção, levando-se em conta que a quantidade de randon, presente no ar, e que pode ser medida por aspiração, não deve ultrapassar a 10-12 Ci/cm3.