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Artigo 135 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 135

O transporte do rádio ou de doses terapêuticas de material radioativo nos hospitais e nos centros urbanos deve ser feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, observando-se os valores indicados por cálculo e seus portadores não devem ser expostos a dose superior a 0,0022 Roentgen/hora.