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Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 131

Ficam estabelecidos os seguintes níveis de sons e ruídos permitidos de acordo com o horário de atividade:

a

"Horário Noturno" - até 30 dB (trinta decibéis) medidos na curva "A" do medidor de intensidade de som (decibelímetro);

b

"Horário Diurno" - até 60 dB (sessenta decibéis) medidos na curva "B" do medidor de intensidade de som.

Parágrafo único

A medição dos níveis de sons incômodos e ruídos será feita dentro do domicílio ou estabelecimento prejudicado, com as janelas e portas fechadas, e à distância de 1,00 m (um metro) da parede.