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Artigo 130 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 130

Para o estabelecimento de níveis de sons e ruídos tolerados é adotado o critério de horário noturno e diurno, compreendendo-se como horário noturno o das 22 (vinte e duas) horas até às 5 (cinco) horas da manhã.