Artigo 123 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 123
A disposição no solo de biocidas, adubos e resíduos de qualquer natureza deverá ser feita de forma a não prejudicar a saúde nem contribuir para a poluição dos corpos de água.