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Artigo 122, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 122

A emissão de fumaça será controlada através do emprego da Escala de Ringelmann.

§ 1º

Considera-se fumaça a suspensão, no ar, de pequenas partículas sólidas resultantes da combustão incompleta de material carbonáceo.

§ 2º

A Escala Ringelmann classifica as fumaças por comparação com seis (6) padrões gráficos, com variações uniformes de tonalidade do branco (padrão zero) ao preto (padrão 5).

§ 3º

Não será permitida a emissão contínua, para o ar, de fumaça com tonalidade superior ao Padrão 2 (dois) da Escala de Ringelmann.

§ 4º

É tolerada a emissão de fumaça com Padrão 3 (três) da Escala de Ringelmann por um período máximo de 6 (seis) minutos, em qualquer período de uma hora, correspondente às operações iniciais de combustão ou de limpeza da fornalha.