Artigo 122, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 122
A emissão de fumaça será controlada através do emprego da Escala de Ringelmann.
§ 1º
Considera-se fumaça a suspensão, no ar, de pequenas partículas sólidas resultantes da combustão incompleta de material carbonáceo.
§ 2º
A Escala Ringelmann classifica as fumaças por comparação com seis (6) padrões gráficos, com variações uniformes de tonalidade do branco (padrão zero) ao preto (padrão 5).
§ 3º
Não será permitida a emissão contínua, para o ar, de fumaça com tonalidade superior ao Padrão 2 (dois) da Escala de Ringelmann.
§ 4º
É tolerada a emissão de fumaça com Padrão 3 (três) da Escala de Ringelmann por um período máximo de 6 (seis) minutos, em qualquer período de uma hora, correspondente às operações iniciais de combustão ou de limpeza da fornalha.