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Artigo 121, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 121

O controle de substâncias estranhas, introduzidas na atmosfera interior ou exterior das edificações, consideradas incômodas ou nocivas à saúde, será exercido pela Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

Os limites de tolerância para emissão de gases, fumos, vapores e poeiras serão fixados pela Secretaria da Saúde através de Normas Técnicas Especiais.