Artigo 120 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 120
O lançamento de águas residuárias poderá ser efetuado nos corpos de água somente após prévia autorização da Secretaria da Saúde e mediante licença específica.
§ 1º
Na licença específica para lançamentos de águas residuárias constarão o volume e as características do despejo que, em qualquer circunstância, não poderão ser alterados sem autorização da Secretaria da Saúde.
§ 2º
As águas classificadas na Classe I não poderão receber despejos de qualquer natureza.