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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 12

Para impedir ou dificultar a transmissão de doenças a autoridade sanitária adotará os recursos necessários, inclusive os de impor isolamento domiciliar ou hospitalar do doente e demais comunicantes.

§ 1º

Entende-se por isolamento a separação de indivíduos afetados por doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores de microorganismos infectantes, em locais adequados, de molde a evitar que suscetíveis venham a ser atingidos, direta ou indiretamente, pelo agente patogênico.

§ 2º

Em casos de isolamento domiciliar, proceder-se-á à desinfecção do local, diretamente, a critério da autoridade sanitária competente e sob sua supervisão.