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Artigo 117, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 117

As águas litorâneas e das bacias hidrográficas, no território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de controle de poluição e de sua proteção, serão destinadas a:

a

abastecimento público ou privado de água potável;

b

recreação, natação, esportes aquáticos e balneários;

c

recebimento para diluição e afastamento de despejos industriais e sanitários, a critério da Secretaria da Saúde.

Parágrafo único

As águas do Estado, quando destinadas aos usos previstos neste Regulamento, não poderão ser utilizadas para outros fins sem prévia aprovação da Secretaria da Saúde.