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Artigo 115, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 115

É vedado o lançamento de qualquer substância ou mistura de substância, em estado sólido, líquido ou gasoso, no meio ambiente (águas, ar e solo), que possam torná-lo:

a

impróprio, nocivo, ofensivo, inconveniente ou incômodo à saúde e ao bem-estar do homem, bem como às atividades normais da comunidade;

b

prejudicial ao uso e gozo da propriedade e danoso às edificações.