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Artigo 114, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 114

Nos terrenos, ao receberem edificações, deverão ser realizadas as obras necessárias ao pronto escoamento de águas pluviais e as de drenagem do terreno, quando necessário, atendendo às seguintes condições:

a

as águas de chuva e de drenagem deverão ser conduzidas para a rede pública do esgoto pluvial, para calha ou sarjeta do logradouro público ou para uma vala ou curso de água que passe nas proximidades do terreno:

b

quando o escoamento das águas se fizer através de terrenos vizinhos, devido à conformação topográfica, deverão ser tomadas medidas convenientes que evitem danos à propriedade alheia;

c

as canalizações deverão ter diâmetro e declividade convenientes ao escoamento;

d

nas mudanças de direção e no encontro de coletores deverão ser construídas caixas de inspeção;

e

as caixas coletoras deverão ser dotadas de dispositivos de retenção de materiais grosseiros;

f

não poderão ser conduzidas as águas pluviais à rede de esgoto sanitário.

Parágrafo único

Os terrenos e as edificações serão dispensados das obras de coleta e escoamento de águas pluviais, desde que:

a

a área ocupada pela edificação seja inferior a 1/20 (um vinte avos) da área do terreno;

b

a distância mínima entre a edificação e a divisa do lote, em cota mais baixa, seja superior a 20,00m (vinte metros).