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Artigo 113, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 113

As instalações domiciliares em edificações de uso coletivo, além do disposto neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais, deverão satisfazer às seguintes condições:

I

terem compartimento próprio para colocação dos recipientes de coleta com as seguintes características:

a

ser construído de alvenaria;

b

ter piso e paredes revestidos com material lavável, impermeável, liso, uniforme e resistente;

c

ter, no piso, ralo sifonado para coleta de líquidas e águas de lavagem, ligado à rede de esgoto sanitário;

d

ter ampla e permanente ventilação;

e

ter área útil de acordo com o número de recipientes e com o volume de lixo a ser coletado em 24 (vinte e quatro) horas;

f

ter porta com largura não inferior a 0,70 m (setenta centímetros).

II

O tubo de queda para transporte de lixo deve satisfazer as seguintes condições:

a

ter as paredes lisas e uniformes, de material impermeável e não absorvente;

b

ter diâmetro nunca inferior a 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) e alinhamento a prumo;

c

ser separado das chaminés do incinerador;

d

serem as aberturas para despejo de lixo com fechamento automático e hermético, com secção menor que a do tubo de queda, instaladas em compartimento próprio com acesso por área de uso comum.

Parágrafo único

Para o cálculo do volume de lixo a ser coletado considera-se à contribuição de 2,5 l (dois litros e meio) por pessoa.