Artigo 113, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 113
As instalações domiciliares em edificações de uso coletivo, além do disposto neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais, deverão satisfazer às seguintes condições:
I
terem compartimento próprio para colocação dos recipientes de coleta com as seguintes características:
a
ser construído de alvenaria;
b
ter piso e paredes revestidos com material lavável, impermeável, liso, uniforme e resistente;
c
ter, no piso, ralo sifonado para coleta de líquidas e águas de lavagem, ligado à rede de esgoto sanitário;
d
ter ampla e permanente ventilação;
e
ter área útil de acordo com o número de recipientes e com o volume de lixo a ser coletado em 24 (vinte e quatro) horas;
f
ter porta com largura não inferior a 0,70 m (setenta centímetros).
II
O tubo de queda para transporte de lixo deve satisfazer as seguintes condições:
a
ter as paredes lisas e uniformes, de material impermeável e não absorvente;
b
ter diâmetro nunca inferior a 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) e alinhamento a prumo;
c
ser separado das chaminés do incinerador;
d
serem as aberturas para despejo de lixo com fechamento automático e hermético, com secção menor que a do tubo de queda, instaladas em compartimento próprio com acesso por área de uso comum.
Parágrafo único
Para o cálculo do volume de lixo a ser coletado considera-se à contribuição de 2,5 l (dois litros e meio) por pessoa.