Artigo 112, Parágrafo 1, Alínea h do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A incineração de lixo somente poderá ser efetuada em equipamento adequado.
§ 1º
Os incineradores, além do disposto neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais, deverão satisfazer às seguintes condições:
a
serem de tipo aprovado pela Secretaria da Saúde;
b
utilizarem como fonte de energia calorífica óleo ou gás derivados de petróleo ou eletricidade;
c
serem do tipo de câmaras múltiplas;
d
não terem a temperatura de queima inferior a 650ºC (seiscentos e cinqüenta graus Celsius);
e
terem suprimento adequado de combustível e de ar que permita completa combustão do lixo;
f
serem os sistemas de isolamento, carga, alimentação e exaustão providas de todos os meios de proteção, segurança e vedação para não cansarem nenhum risco, prejuízo ou incômodo às pessoas ou ao ambiente;
g
terem capacidade adequada ao volume de lixo a ser incinerado;
h
terem chaminé dotada de dispositivo fuliginário.
§ 2º
Nenhum incinerador poderá ser instalado ou funcionar sem prévia aprovação da Secretaria da Saúde.