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Artigo 112, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 112

A incineração de lixo somente poderá ser efetuada em equipamento adequado.

§ 1º

Os incineradores, além do disposto neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais, deverão satisfazer às seguintes condições:

a

serem de tipo aprovado pela Secretaria da Saúde;

b

utilizarem como fonte de energia calorífica óleo ou gás derivados de petróleo ou eletricidade;

c

serem do tipo de câmaras múltiplas;

d

não terem a temperatura de queima inferior a 650ºC (seiscentos e cinqüenta graus Celsius);

e

terem suprimento adequado de combustível e de ar que permita completa combustão do lixo;

f

serem os sistemas de isolamento, carga, alimentação e exaustão providas de todos os meios de proteção, segurança e vedação para não cansarem nenhum risco, prejuízo ou incômodo às pessoas ou ao ambiente;

g

terem capacidade adequada ao volume de lixo a ser incinerado;

h

terem chaminé dotada de dispositivo fuliginário.

§ 2º

Nenhum incinerador poderá ser instalado ou funcionar sem prévia aprovação da Secretaria da Saúde.