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Artigo 111, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 111

O solo poderá ser utilizado para destino final do lixo domiciliar desde que adotado o processo de aterro sanitário observadas as seguintes condições:

a

delimitação da área de terreno destinada a receber o aterro, por meio de dispositivo que impeça o acesso de pessoas estranhas ao serviço e de animais;

b

adoção de meios que impeçam a poluição das águas subterrâneas ou de superfície;

c

compactação adequada do lixo depositado;

d

adoção de medidas de controle de insetos e ratos, de maus cheiros e combustão;

e

instalação de dispositivo que impeça a dispersão, pela vizinhança, de resíduos carregados pelos ventos;

f

cobertura final com terra em camada com espessura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).