Artigo 111, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 111
O solo poderá ser utilizado para destino final do lixo domiciliar desde que adotado o processo de aterro sanitário observadas as seguintes condições:
a
delimitação da área de terreno destinada a receber o aterro, por meio de dispositivo que impeça o acesso de pessoas estranhas ao serviço e de animais;
b
adoção de meios que impeçam a poluição das águas subterrâneas ou de superfície;
c
compactação adequada do lixo depositado;
d
adoção de medidas de controle de insetos e ratos, de maus cheiros e combustão;
e
instalação de dispositivo que impeça a dispersão, pela vizinhança, de resíduos carregados pelos ventos;
f
cobertura final com terra em camada com espessura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).