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Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 110

O lixo deve ser coletado, transportado e ter destino final conforme o disposto neste Regulamento e de acordo com as seguintes condições:

a

serem os recipientes de coleta domiciliar, estanques, de fácil remoção e esvaziamento, com superfície interna lisa e dotados de dispositivos adequados de fechamento;

b

serem, os veículos de transporte, dotados de compartimento adequado ao acondicionamento de lixo com dispositivo que impeça a queda de resíduos nas vias públicas;

c

não ser utilizado, quando "in natura" para alimentação de porcos ou outros animais;

d

não ser depositado sobre o solo;

e

não ser queimado ao ar livre;

f

não ser lançado em águas de superfície.

Parágrafo único

O lixo séptico e os restos de alimentos dos hospitais serão, obrigatoriamente, incinerados nos próprios hospitais.