Artigo 105, Alínea g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 105
As instalações prediais de esgoto sanitário devem satisfazer, além do disposto neste Regulamento e na Norma Técnica 19 da ABNT, às seguintes condições:
a
não receberem águas pluviais ou de drenagem de terreno nem substâncias estranhas ao fim a que se destinam;
b
terem o coletor predial e os subcoletores diâmetro mínimo de 100 mm (cem milímetros), construídos, sempre que possível, na parte não edificada no terreno;
c
terem as caixas de inspeção com tampa à vista;
d
terem dispositivos desconectadores destinados à proteção contra emissões de gases da rede para o interior da edificação;
e
terem sistema de ventilação para coletar e conduzir os gases para a atmosfera;
f
terem distância entre caixas de inspeção, poços de visita ou peças de inspeção não inferior a 15,00 m (quinze metros);
g
terem dispositivo de retenção de gorduras, óleos e graxas;
h
terem coleta de águas de lavagem de pisos e banho por meio de ralo sifonado.