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Artigo 105, Alínea g do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.

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Art. 105

As instalações prediais de esgoto sanitário devem satisfazer, além do disposto neste Regulamento e na Norma Técnica 19 da ABNT, às seguintes condições:

a

não receberem águas pluviais ou de drenagem de terreno nem substâncias estranhas ao fim a que se destinam;

b

terem o coletor predial e os subcoletores diâmetro mínimo de 100 mm (cem milímetros), construídos, sempre que possível, na parte não edificada no terreno;

c

terem as caixas de inspeção com tampa à vista;

d

terem dispositivos desconectadores destinados à proteção contra emissões de gases da rede para o interior da edificação;

e

terem sistema de ventilação para coletar e conduzir os gases para a atmosfera;

f

terem distância entre caixas de inspeção, poços de visita ou peças de inspeção não inferior a 15,00 m (quinze metros);

g

terem dispositivo de retenção de gorduras, óleos e graxas;

h

terem coleta de águas de lavagem de pisos e banho por meio de ralo sifonado.