Artigo 100, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23430 de 24 de Outubro de 1974
Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 100
As águas residuárias de qualquer natureza ou origem devem ter destino final com prévio tratamento por processo compatível com o corpo receptor.
Parágrafo único
As águas residuárias poderão ter destino final sem prévio tratamento, a juízo da Secretaria da Saúde, desde que suas características atendam ao que prescrevem este Regulamento e Normas Técnicas Especiais.