Artigo unico do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2273 de 30 de Maio de 1917
Approva a clausula do contracto ajustado e a celebrar-se entre a Escola de Engenharia de Porto Alegre e o Banco do Commercio de Porto Alegre para um emprestimo, com garantia da dotação que o Estado concede áquella Escola pelo lei n. 167, de 9 de Dezembro de 1913, em obrigações (debentures) no valor de 3.340:000$000, destinado á liquidação de debito contrahido com as construcções e instalações dos Institutos Profissionaes nesta Capital, proseguimento de construcções e installações complementares desses institutos, construcções e installações das Escolas Industriaes. Estações de Agricultura e Criação e Estações Zootechnicas no Estado.
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Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, e que servirão de base ao contracto ajustado e a celebrar-se entre a Escola de Engenharia de Porto Alegre e o Banco do Commercio de Porto Alegre para um emprestimo, com garantia da dotação que o Estado concede áquella Escola pela lei n. 167 de 9 de Dezembro de 1913, em obrigações (debentures) no valor de 3.340:000$000, destinado á liquidação do debito contrahido com as construcções e installações dos Institudos Profissionaes nesta Capital, proseguimento de construcções e installações das Escolas Industriaes, Estações de Agricultura e Criação e Estações Zootechnicas no Estado, tudo nos termos da citada lei n. 167 de 9 de Dezembro de 1913 e decreto federal n. 3.198 de 30 de Novembro de 1916. CLAUSULA 1ª A Escola de Engenharia de Porto Alegre, auctorisada pelo decreto federal n. 3.198. de 30 de Novembro de 1916, a contrahir um emprestimo em obrigações ao portador (debentures), dando em garantia a dotação que o Estado do Rio Grande do Sul lhe concede pela Lei n.167, de 9 de Dezembro de 1913, contracta com o Banco do Commercio de Porto Alegre o lançamento desse emprestimo, o qual é fixado em 3.340:000$000, praso de 50 annos, juros á taxa de 8% ao anno e amortisavel annualmente. CLAUSULA 2ª O Banco do Commercio de Porto Alegre encarregar-se-á do lançamento do emprestimo por meio de titulos ao portador de que trata a condição primeira deste contracto, obrigando-se a entregar á Escola de Porto Alegre o producto liquido dos referidos titulos ao par, descontada a commissão de 5%, dos seus serviços, dentro do praso maximo de 6 mezes. CLAUSULA 3ª Todas as despesas para o lançamento do emprestimo correrão por conta do Banco do Commercio de Porto Alegre, tanto neste Estado como nas outras praças do paiz, onde o Banco julgar conveniente colocar as obrigações (debentures). CLAUSULA 4ª A Escola de Engenharia de Porto Alegre obriga-se a fazer lithographar e a entregar ao Banco do Commercio de Porto Alegre as debentures, revestidas de todas as formalidades legaes e autenticadas com a assignatura do Fiscal que o Governo do Estado nomear para esse fim. As debentures terão impressos todos os dizeres necessarios para que os portadores desses titulos tenham exacto conhecimento das garantias e vantagens que offerecem aos seus possuidores. CLAUSULA 5ª As obrigações (debentures) serão do valor de 500$, com 100 coupons annexos, correspondentes a 100 semestres (50 annos) de juros e levarão transcriptas no dorso: a Lei do Estado que concede a dotação; a Lei Federal que auctorisa a contrahir o emprestimo em obrigações (debentures) e o Decreto do Governo do Estado que aprova esse contracto. CLAUSULA 6ª O producto das debentures que o Banco collocar será creditado em uma conta especial, sob o titulo «Escola de Engenharia de Porto Alegre, conta de debentures», e o saldo desta conta, descontada unicamente a commissão de 5%, sobre a importancia do emprestimo, que competo ao Banco do Commercio de Porto Alegre, pelos seus serviços, será entregue á Escola de Engenharia de Porto Alegre. CLAUSULA 7ª Os coupons de juros serão venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno, devendo o Banco começar o serviço de pagamento de juros até o dia 10 de julho e 10 de janeiro de cada anno quando tenha recebido do Governo do Estado a subvenção concedida pela lei 167 de 9 de dezembro de 1913. Os coupons serão destacados das debentures em presença do representante do Banco, agente ou correspondente que realisar o pagamento. CLAUSULA 8ª O Banco do Commercio de Porto Alegre fica auctorisado a fazer os serviços de pagamentos dos coupons (juros) e das debentures sorteadas para resgate, e a Escola de Engenharia pagará ao mesmo Banco por tal serviço uma commissão que será no maximo de 1/2% nas praças em que não tiver Filiaes. CLAUSULA 9ª Anualmente, no mez de dezembro, serão sorteadas para resgate tantas debentures quantas permittir a quota calculada para a amortisação annual. O sorteio será feito com assistencia do Fiscal do Governo, director e secretario da Escola de Engenharia de Porto Alegre, um director do Banco do Commercio de Porto Alegre e de todos os interessados que quiserem assistil o, em dia, logar e hora préviamente annunciados na imprensa. CLAUSULA 10ª A Escola de Engenharia de Porto Alegre dará ao Banco do Commercio de Porto Alegre todos os elementos necessarios para que este possa preencher as formalidades precisas afim de serem as obrigações (debentures) admittidas á cotação na bolsa do Rio de Janeiro, correndo todas as despesas por conta do Banco. CLAUSULA 11ª A dotação annual de 273:000$000 será entregue pelo Governo do Rio Grande do Sul ao Banco do Commercio de Porto Alegre, por trimestres civis, até completo resgate das debentures e dos respectivos coupons de juros, não devendo essas entregas excederem do primeiro dia consecutivo a cada trimestre. CLAUSULA 12ª Os saldos das subvenções que o Governo do Estado entregar ao Banco do Commercio de Porto Alegre vencerão juros a taxa annual de 3% até que sejam realizadas as amortisações annuaes da divida contraida e cujo producto será creditado semestralmente á conta que a Escola de Engenharia mantiver com o Banco. CLAUSULA 13ª O Governo do Estado do Rio Grande do Sul fará fiscalisar pela fórma que julgar conveniente todo o serviço desta operação, desde o lançamento do emprestimo até final resgate da totalidade dos titulos emitidos e respectivos juros (coupons), de modo que a dotação annual de 273:000$000, concedida pela lei do Estado, n. 167 de 9 de dezembro de 1913, não tenha outra aplicação senão a do resgate dos titulos e pagamentos dos juros até completa extincção da divida. CLAUSULA 14ª Se occorrer o motivo de força maior do desapparecimento do Banco, o Governo do Estado, como principal responsavel pelo resgate da divida e pagamento dos juros se encarregará da continuação do serviço de pagamento dos juros e resgate dos titulos até completa extincção da divida. CLAUSULA 15ª As debentures sorteadas em dezembro deixarão de vencer juros de 1° de janeiro em diante, ficando o capital á disposição dos respectivos portadores. CLAUSULA 16ª O contracto entrará em vigor uma vez approvadas como ficam, estas clausulas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.