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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972

Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 6º

A receita da CIENTEC compreenderá:

I

rendas provenientes da exploração dos seus bens ou prestação de serviços;

II

contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios ou respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;

III

quaisquer outros que lhe forem destinados. ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA