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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972

Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 5º

Constituem patrimônio da CIENTEC:

I

os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, material técnico e de consumo, que integram o acervo da autarquia Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul;

II

os bens móveis e imóveis e direitos, livres de ônus, transferidos à Fundação em caráter definitivo por pessoas naturais e entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III

as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Anexo

Texto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA