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Artigo 4º, Inciso II, Alínea h do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972

Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 4º

São finalidades básicas da CIENTEC:

I

promover e executar medidas que propiciem a expansão do desenvolvimento tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul;

II

funcionar como laboratório e órgão de consultoria técnica oficiais do Estado, podendo para tanto:

a

prestar serviços e realizar pesquisas tecnológicas e de apoio aos setores produtivos e de circulação;

b

proceder à execução de ensaios, testes e análises de materiais, controle de qualidade de produtos, vistorias, controle e testes de construções civis e instalações industriais, testes de desempenho de máquinas e equipamentos;

c

emitir certificados de qualidade de produtos industrializados em padrões estabelecidos ou existentes;

d

assistir; amparar ou realizar estudos setoriais, projetos, perfis, estudos e análises de viabilidade de interesse para a economia estadual ou nacional, quando para isso solicitada, mediante instrumentos hábeis mencionados na alínea "i" deste inciso;

e

colaborar na elaboração e/ou co-participação da execução e controle de programas ou projetos dos governos federal, estadual ou municipal quando houver interesse manifestado, sob quaisquer formas instrumentais, disciplinados na alínea "i" deste inciso;

f

orientar e assistir a comunidade na solução de problemas técnicos, quando pertinentes às atividades da instituição;

g

promover a realização de cursos de treinamento e aperfeiçoamento, buscando a interação com Universidades locais ou regionais;

h

estimular o intercâmbio de técnicos e pesquisadores nacionais e estrangeiros por meio de concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisas no País e no Exterior;

i

celebrar contratos, acordos, ajustes, termos de compromisso ou protocolos com pessoas e entidades públicas ou privadas, inclusive internacionais, respeitada a legislação em vigor;

j

desenvolver outras atividades compatíveis com as suas finalidades.

III

contribuir para a criação de novos empreendimentos privados de base tecnológica, bem como oportunizar a localização de unidades de pesquisa de empresas intensivas em conhecimento, devendo, para tanto, apoiar:

a

o desenvolvimento de novos empreendimentos, por meio de ações em tecnologia industrial básica, em pesquisa e desenvolvimento, em transferência de tecnologias, bem como pelo fornecimento de infra-estrutura administrativa, gerencial e mercadológica;

b

o favorecimento a plena integração entre empresas incubadas, unidades de pesquisa de empresas instaladas no Parque Tecnológico e demais agentes de inovação tecnológica, contribuindo para a criação e/ou aperfeiçoamento de produtos e processos, com conseqüente incremento na oferta de mercado de trabalho e nos níveis de produção e arrecadação. PATRIMÔNIO E RECEITA

Art. 4º, II, h do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21874 /1972