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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972

Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 24

A CIENTEC terá Quadro Próprio de Pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.

§ 1º

Integrarão o Quadro de Pessoal da CIENTEC os empregados do Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul.

§ 2º

Os servidores a que se refere o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 6.370, de 6 de junho de 1972, a critério do Presidente da CIENTEC, poderão optar pela condição de empregado desta, desvinculando-se do regime estatutário, sendo-lhes reconhecido, pela Fundação, a estabilidade que detenham e o tempo de serviço prestado ao Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21874 /1972