Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972
Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A CIENTEC terá Quadro Próprio de Pessoal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente.
§ 1º
Integrarão o Quadro de Pessoal da CIENTEC os empregados do Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul.
§ 2º
Os servidores a que se refere o artigo 7º, § 2º, da Lei nº 6.370, de 6 de junho de 1972, a critério do Presidente da CIENTEC, poderão optar pela condição de empregado desta, desvinculando-se do regime estatutário, sendo-lhes reconhecido, pela Fundação, a estabilidade que detenham e o tempo de serviço prestado ao Instituto Tecnológico do Rio Grande do Sul. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS