Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972
Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O controle contábil e financeiro da Fundação será exercido pelo Conselho Curador, juntamente com a Contadoria e Auditoria Geral do Estado, e, ainda, pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º
O relatório das atividades da CIENTEC e a prestação de contas do exercício findo serão submetidos, anualmente, ao Conselho Curador até o dia 15 de março, e, após, juntamente com o parecer exarado por este órgão, acompanhado ou não de certificado de auditoria externa, serão encaminhados à Contadoria e Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º
Na prestação de contas anual da Fundação, constarão, no mínimo, os seguintes elementos:
I
balanço patrimonial;
II
balanço financeiro;
III
balanço orçamentário;
IV
demonstrativo analítico das principais contas do balanço patrimonial.
§ 3º
A CIENTEC fornecerá todas as informações necessárias ou requeridas pelos órgãos competentes, inclusive os elementos exigíveis para a confrontação das despesas realizadas com o programa anual ou plurianual da entidade, proporcionando as condições indispensáveis para a eficácia do controle interno e externo.