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Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21874 de 20 de Julho de 1972

Aprova o Estatuto da Fundação de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

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Art. 20

O controle contábil e financeiro da Fundação será exercido pelo Conselho Curador, juntamente com a Contadoria e Auditoria Geral do Estado, e, ainda, pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º

O relatório das atividades da CIENTEC e a prestação de contas do exercício findo serão submetidos, anualmente, ao Conselho Curador até o dia 15 de março, e, após, juntamente com o parecer exarado por este órgão, acompanhado ou não de certificado de auditoria externa, serão encaminhados à Contadoria e Auditoria Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º

Na prestação de contas anual da Fundação, constarão, no mínimo, os seguintes elementos:

I

balanço patrimonial;

II

balanço financeiro;

III

balanço orçamentário;

IV

demonstrativo analítico das principais contas do balanço patrimonial.

§ 3º

A CIENTEC fornecerá todas as informações necessárias ou requeridas pelos órgãos competentes, inclusive os elementos exigíveis para a confrontação das despesas realizadas com o programa anual ou plurianual da entidade, proporcionando as condições indispensáveis para a eficácia do controle interno e externo.

Art. 20, §2º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21874 /1972